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ISS/Curitiba: Emissão da NFS-e para os Serviços 09.02 e 17.06 via Sistema Nacional

 Publicada a Portaria SF 43/2025 (DOM de 12.11.2025), que institui regra de transição no Emissor Nacional de NFS-e, referentes aos serviços:

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;  17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 

Durante o período de migração para o Emissor Nacional de Nota Fiscal de  que trata a Portaria 33/2025, e enquanto não estiver instituído o leiaute de que trata a Nota Técnica SE/CGNFS-e  04/2025, os prestadores dos serviços citados acima, poderão registrar os montantes recebidos por conta e em nome alheio para pagamento dos custos com terceiros no campo “descontos incondicionados”, ficando tais registros sujeitos à fiscalização.

Tais regras de transição estão vinculadas ao Grupo de Informações Relativas ao Serviço Prestado para IBS/CBS. 

Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)


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